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Revista IBDFAM: novas abordagens da Psicologia nos litígios familiares e desafios jurídicos da reprodução assistida
Os desafios do Direito das Famílias diante de situações que exigem um olhar interdisciplinar e respostas jurídicas para além dos modelos tradicionais estão em destaque na 75ª Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões.
Um dos artigos desta edição aborda novas práticas psicológicas em contextos de litígio familiar. O texto é assinado pela psicóloga Analice de Sousa Arruda Vinhal de Carvalho, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, seção Goiás – IBDFAM-GO, pela psicóloga Lila Maria Spadoni e a acadêmica de Psicologia da PUC-Goiás Dandara Campos de Oliveira.
Outro destaque da publicação é o artigo que discute as lacunas práticas e normativas relacionadas ao descarte de embriões excedentes no Brasil, de autoria da advogada Laura Affonso da Costa Levy, membro do IBDFAM.
Intitulado “Novas práticas psicológicas em contextos de litígio familiar: projeto 'Restaurando Vínculos'”, o artigo de Analice de Sousa Arruda Vinhal de Carvalho, Lila Maria Spadoni e Dandara Campos de Oliveira aborda as transformações nas relações familiares brasileiras e a crescente complexidade das dinâmicas relacionais.
“Um exemplo disso é o enfraquecimento ou rompimento de vínculos afetivos essenciais entre pais, filhos e a família extensa, que são importantes para o desenvolvimento biopsicossocial saudável de crianças e adolescentes”, afirma Analice Arruda Vinhal.
Diante desse cenário, as autoras apresentam o projeto “Restaurando Vínculos”, que busca reconstruir laços familiares em contextos de conflito e promover a convivência entre crianças, adolescentes e seus familiares.
“O projeto propõe uma intervenção focada na reconstrução dessas conexões, reconhecendo a importância das figuras e funções maternas, paternas e avoengas nos aspectos afetivo, educativo e financeiro”, explica.
A iniciativa recebeu o Prêmio Zeno Veloso, na categoria Melhor Solução Jurídica Inovadora, concedido pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, seção Rio Grande do Sul – IBDFAM-RS, durante o XV Congresso do Mercosul de Direito de Família e Sucessões, em maio de 2025.
Segundo a autora, o projeto parte de uma “concepção não elitista e não avaliacionista da Psicologia Jurídica, voltada às políticas públicas e à priorização de práticas interventivas, em vez de avaliativas, para construir e reconstruir vínculos familiares protetivos para crianças e adolescentes”.
Ela também destaca que os desafios contemporâneos do Direito das Famílias exigem uma compreensão mais ampla dos fenômenos humanos e das diferentes configurações familiares, especialmente em contextos de litígio.
“Trabalhar com famílias, em suas mais diversas configurações e em situações de litígio, vem-se tornando cada vez mais desafiador, o que requer olhares e práticas interdisciplinares”, conclui.
Embriões excedentários 
No artigo “Descarte de embriões excedentários: o gap no cenário prático e normativo brasileiro”, Laura Affonso da Costa Levy aborda a lacuna entre a regulamentação brasileira e a realidade do descarte de embriões excedentários decorrentes de procedimentos de reprodução humana assistida.
“O ponto central é demonstrar que, embora essa seja uma situação recorrente nas clínicas e nos centros de reprodução, ainda não dispomos de uma legislação específica e abrangente que ofereça parâmetros claros e seguros para a definição do destino desses embriões”, explica.
Segundo ela, o tema ganha relevância diante dos avanços das tecnologias reprodutivas e da crescente complexidade dos projetos parentais contemporâneos. A especialista ressalta que as resoluções do Conselho Federal de Medicina – CFM orientam os aspectos éticos e deontológicos desses procedimentos, mas “não substituem uma disciplina legislativa capaz de conferir segurança jurídica a todos os envolvidos”.
A autora também destaca que o debate abrange a autonomia dos envolvidos no projeto parental, a qualidade do consentimento informado, as mudanças de circunstâncias ao longo do tempo e os impactos existenciais, familiares e sucessórios das decisões tomadas.
“Defendo, nesse contexto, a importância das Diretivas Reprodutivas como instrumentos jurídicos de planejamento e proteção, capazes de contemplar diferentes cenários futuros e de complementar os documentos clínicos tradicionais. A proposta é superar uma abordagem meramente administrativa do destino dos embriões, incorporando uma perspectiva preventiva, interdisciplinar e comprometida com a bioética”, defende.
Para ela, o tema evidencia também que o avanço científico precisa ser acompanhado por instrumentos jurídicos adequados. “Não basta viabilizar tecnicamente a reprodução; é necessário assegurar que as decisões sobre o projeto parental sejam conscientes, informadas e juridicamente protegidas ao longo do tempo.”
Repercussões familiares e sucessórias
Costa Levy ressalta que a importância do debate aumenta com a expansão da reprodução humana assistida no Brasil, que transforma as formas de constituição das famílias e amplia os desafios para o Direito das Famílias e das Sucessões. Os embriões criopreservados podem permanecer armazenados por muitos anos, período em que os projetos parentais, as relações afetivas e as circunstâncias pessoais podem mudar.
“Nesse intervalo, podem ocorrer divórcios, dissoluções de união estável, falecimento de um ou ambos os integrantes do projeto parental, desistência do tratamento ou outras situações que exigem decisões sobre o destino dos embriões. Essas circunstâncias demonstram que as escolhas realizadas no início do procedimento reprodutivo podem produzir repercussões jurídicas muito além do contexto clínico”, diz.
No Direito das Famílias, a discussão envolve a autonomia reprodutiva, a liberdade de planejamento familiar, a vontade procriacional e os limites das decisões individuais diante de divergências entre os envolvidos. Já no Direito das Sucessões, estão em pauta as implicações do uso de material genético criopreservado após o falecimento de um dos integrantes do projeto parental, especialmente quanto ao reconhecimento da filiação e aos eventuais direitos sucessórios.
“Um dos problemas identificados no artigo é que os Termos de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE, embora indispensáveis, nem sempre contemplam adequadamente todos esses cenários ou asseguram a compreensão de suas consequências jurídicas. Por isso, o consentimento clínico não deve ser confundido com um planejamento jurídico integral do projeto parental”, afirma.
Nesse contexto, ela defende que as Diretivas Reprodutivas assumem especial importância, pois “permitem antecipar possibilidades, formalizar manifestações de vontade e estabelecer parâmetros para situações futuras, respeitando a autonomia dos envolvidos e reduzindo a insegurança jurídica e a possibilidade de conflitos judiciais”.
A autora chama a atenção para a necessidade de atualizar o ordenamento jurídico brasileiro, de modo que a legislação acompanhe as transformações científicas e sociais sem perder de vista a dignidade humana, a responsabilidade e a proteção das pessoas envolvidas.
“O desafio contemporâneo consiste em aproximar o Direito da realidade biotecnológica, reconhecendo que o planejamento parental não se encerra com a realização do tratamento. A reprodução assistida cria possibilidades; o planejamento jurídico cria proteção. Essa compreensão é fundamental para um Direito das Famílias e das Sucessões capaz de responder, de maneira preventiva e responsável, às novas configurações da parentalidade”, conclui.
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Por Guilherme Gomes
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